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Publicado: Quinta, 23 de Junho de 2022, 17h04 | Última atualização em Sexta, 29 de Setembro de 2023, 15h39 | Acessos: 2175

Controle de Frequência

Esta página tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores relativos à jornada de trabalho

Informações gerais

As disposições relacionadas abaixo foram extraídas da IN nº 2, de 12/09/2018.

1. A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

2. Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas. O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias. O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

  • Dessa forma, no caso dos servidores flexibilizados, a jornada diária é de 6 horas, estando dispensados do intervalo para refeição (no caso, eles podem dar uma pausa de 15 minutos durante o expediente, conforme a legislação permite). Mesmo quando eventualmente realizam hora extra para compensação de faltas justificadas ou recessos, a compensação se dá a critério da Chefia, não sendo obrigatório realizar o intervalo mínimo de 1 hora.

3. Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá registrar o horário não lançado e a chefia imediata deferir na avaliação da frequência, caso esteja de acordo.

4. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

5. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

6. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.

7. As ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.

8. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

9. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.

9.1 As horas armazenadas não poderão exceder:

a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
 

9.2 A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.

FUNDAMENTO LEGAL 

DECRETO 1590/1995

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 

IN Nº4/2021/PROGEP/IFSULDEMINAS

Estabelece critérios Frequência do servidor, Controle de frequência pelo SUAP dos Técnico-Administrativos e dos Docentes, e desconto de faltas não justificadas.

RESOLUÇÃO Nº 042/2015, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento de Implementação do Artigo 3º do Decreto nº 1.590/1995 no IFSULDEMINAS

 

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