Licença à Gestante
Definição
Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
Como solicitar
A licença à gestante pode ser requerida no aplicativo SouGov.br. O cadastro do dependente será realizado na mesma solicitação, no qual abrange os seguintes requerimentos: auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, acompanhamento de familiar e inclusão de dependência econômica para dedução de IR.
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Documentos exigidos
- Certidão de Nascimento da criança;
- CPF da criança.
Fluxo do processo
Consulte os passos e etapas sequenciais do processo de Licença à Gestante.
- Acesse o fluxograma
Informações gerais
1. A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho a partir do parto ou no 1º dia do nono mês de gestação, gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
2. A duração da licença prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
a) No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
b) No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
c) Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.
d) Também é concedida a licença na hipótese da criança vir a falecer logo após o parto.
3. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
4. A prorrogação de que trata o Decreto 6.690/2008 será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença. O prazo para a prorrogação da licença maternidade tem natureza material, devendo ser contabilizado de forma corrida.
5. As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.
6. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
7. A servidora gestante não poderá renunciar ao direito à Licença Gestante prevista no art. 207 da Lei nº. 8.112/1990.
Fundamento legal
- Art. 207 e 209 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 6.690/2008
- Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME
Coordenadoria de Administração de Pessoal
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